EMENTA: Processual Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Prisão por pronúncia.
I. Tendo o acusado respondido ao processo preso (juízo de acusação), em virtude de prisão preventiva, não traduz ilegalidade a sua manutenção na prisão pela sentença de pronúncia (art. 408, § 1° - CPP), de forma fundamentada, não se prestando o habeas corpus, procedimento documental e sumário, por outro lado, para a discussão da suficiência (ou não) da prova da sua participação no delito, cujo juízo natural será o Tribunal do júri.
II. Denegação da ordem de habeas corpus." (HC 2004.01.00.060969-2/MG. Rel.: Des. Federal Olinda Menezes. Turma Especial de Férias. Unânime. DJ de 1°/02/05).
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